Usucapião de Apartamento. É possível?
Em uma primeira leitura do art. 183 da CRFB, é possível concluir que a regra constitucional que instituiu a usucapião se destina somente a lotes urbanos e não a unidades autônomas de um edifício.
Foi essa a conclusão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mantendo a decisão de primeira instância que havia extinguido a ação sem julgamento do mérito, sob o argumento de que a usucapião não se destina a unidades de um edifício.
Contudo, no julgamento do RE 305.416, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o instituto da usucapião urbana, previsto no artigo 183 da Constituição Federal de 1988, também se aplica a apartamentos em condomínios residenciais, e não apenas a lotes urbanos.
A decisão foi tomada a partir de uma ação movida por uma moradora de um apartamento em Porto Alegre (RS), financiado por seu ex-marido junto ao Bradesco, a fim de impedir a venda do imóvel para quitar as prestações inadimplentes e buscar o reconhecimento da propriedade. A moradora alegou que residia no imóvel por mais de 15 anos.
No STF, o relator da ação asseverou que, de acordo com a Constituição, a usucapião é própria para área urbana de até 250m² utilizada para moradia individual ou da família, e que a regra exige apenas que o interessado esteja utilizando o imóvel como moradia há pelo menos cinco anos e que não tenha outro bem imóvel (urbano ou rural) nem tenha sido beneficiado pela usucapião anteriormente.
O relator ressaltou que a norma constitucional não distingue a espécie de imóvel, se individual propriamente dito ou se situado em condomínio horizontal, e afirmou que os requisitos constitucionais estão direcionados a viabilizar a manutenção da moradia.
Além disso, o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) não afasta a possibilidade de que o imóvel seja uma unidade condominial, e o Código Civil também não impõe restrição ao instituto, exigindo para a aquisição do domínio apenas a metragem máxima e o uso para moradia.
O Ministro lembrou que o Código Civil também estabelece que, no instrumento de instituição do condomínio, caberá a cada unidade imobiliária uma fração ideal no solo e nas partes comuns, e por este motivo, não há dúvida de que o apartamento que compõe a unidade e também a fração do terreno são individualizados.
Assim, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso para determinar que o TJRS julgue o mérito da ação. Em conclusão, decidiu a Suprema Corte que sim, preenchidos os requisitos, é possível a usucapião de apartamento.