O Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do processo nº 1062680-29.2022.8.26.0100, decidiu que, em caso de rescisão contratual, a cláusula que determina a retenção de 50% dos valores pagos pelo adquirente é abusiva. Veja a ementa do julgado:  

 

“APELAÇÃO – Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas – Contrato de Promessa de Compra e Venda – Alegação de que não possuem mais condições financeiras para manter o contrato – Sentença de procedência para declarar rescindido o contrato e determinar a ré a devolução de 80% dos valores pagos – Inconformismo da ré, suscitando preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, alegando, no mérito, o direito a retenção de 50% do valor pago, conforme previsto no contrato e legalmente autorizado pelo artigo 67-A da Lei 13.786/2018 e que a incorporação está submetida ao patrimônio de afetação – Preliminar rejeitada – Contrato celebrado na vigência da Lei 13.786/2018 – Caso, porém, em que a retenção na forma prevista na avença, 50% do valor do contrato atualizado, importaria flagrante abusividade – Possibilidade de revisão das cláusulas contratuais nulas, abusivas e excessivamente onerosa – Artigo 51, IV, do CDC – Percentual de retenção fixado em 20% do valor pago pelos autores que se mostra adequado – Recurso desprovido.” 

(TJ-SP – AC: /10626802920228260100 São Paulo, Data de Julgamento: 11/04/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) 

  

Em seu voto, o Relator do Acórdão, Des. José Aparício Coelho Prado Neto, asseverou que: 

 

“Assim, ainda que não se ignore que o contrato tenha sido firmado sob a vigência da Lei 13.786/2018, considerando que o presente caso trata-se de relação de consumo e que o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor possibilita a revisão das cláusulas nulas, abusivas ou excessivamente onerosas, como no presente caso, a fixação do percentual de 20% (vinte por cento) dos valores pagos pelos autores, era medida de rigor.” 

 

Desse modo, mesmo sob a vigência da Lei n. 13.786/2018, é nula a cláusula contratual que estabelece a retenção de 50% dos valores pagos pelo adquirente em caso de rescisão contratual. 

 

Escrito por: 

Moisés Furlan – OAB/SP 299.695