Em data recente, 07/03/2023, no julgamento do REsp n. 2.037.088/SP, o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma importante decisão acerca da controvérsia em torno da produção antecipada de prova e do exercício do contraditório no processo.  

As instâncias ordinárias têm interpretado o § 4º, do art. 382 do Código de Processo Civil de forma a eliminar completamente o contraditório, determinando a exibição de documentos, a realização de perícias e outras provas sem a oitiva da parte demandada, cerceando, por completo, o direito de defesa.  

Na construção civil, em decorrência dessa interpretação literal do dispositivo, perícias importantíssimas estavam sendo realizadas sem a participação da parte contrária, e mesmo assim estavam sendo homologados pelo Poder Judiciário. 

Ora, o processo civil constitucional, concebido como garantia individual e destinado a dar concretude às normas fundamentais estruturantes do processo, foi efetivamente posto de lado por essas decisões. 

Assim, em face dessa gritante irregularidade, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que tal interpretação incorre em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal. 

Ressaltou o STJ que, mesmo em procedimentos específicos, como a produção antecipada de prova, não se pode olvidar do devido processo legal. 

Asseverou ainda que, embora haja restrições quanto ao exercício do direito de defesa, tais restrições não podem eliminar completamente o contraditório, que é essencial para garantir a justiça processual. 

Destacamos que as ações probatórias autônomas, como a produção antecipada de prova, evidentemente, envolvem conflitos de interesse, e assim, garantir que essas pretensões sejam resistidas pela parte adversa, com todas as defesas e recursos previstos em lei, é essencial para a garantia da ordem jurídica.  

Conforme temos sustentado em nossos processos, a interpretação meramente literal do § 4º, do art. 382 do CPC é uma grave ofensa ao processo civil constitucional, o qual, reiteramos, é concebido como garantia individual e destinado a dar concretude às normas fundamentais estruturantes do processo. 

Deste modo, a decisão do STJ vem para corrigir essa interpretação equivocada que estava sendo adotada. A expectativa é que as instâncias ordinárias adotem a razão de decidir do Superior Tribunal de Justiça como precedente, e deem efetividade ao processo civil constitucional.