O Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do processo nº 1030117-71.2021.8.26.0114, decidiu que a retenção de 20% do valor pago não é abusivo, que essa percentagem está dentro dos parâmetros fixados pelo STJ. Veja a ementa do julgado:  

 

“RESCISÃO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Aquisição de lote. Sentença de parcial procedência. APELAÇÃO. Insurgência da parte ré. INAPLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO. Contrato que foi firmado antes da Lei. Irretroatividade. RESCISÃO CONTRATUAL. Culpa do adquirente. Possibilidade de rescisão, permitindo-se a retenção de parte dos valores pagos. Fixação do percentual de retenção em 20% que está em conformidade com o entendimento desta C. Câmara. TAXA DE FRUIÇÃO. Não cabimento. Lote não edificado. Precedentes. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sentença que devidamente repartiu a sucumbência. RECURSO DESPROVIDO.” 

(TJ-SP – AC: 10301177120218260114 Campinas, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 11/04/2023, Data de Publicação: 11/04/2023) 

  

Em seu voto, a Relatora do acórdão asseverou que: 

 

“A r. sentença determinou a devolução, em parcela única, de 80% do total pago pelo autor, quantia suficiente para a parte ré custear as despesas administrativas, de propaganda, aliás, aproveitáveis a todo o empreendimento, taxas, impostos, entre outras e encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça.” 

 

Assim, após a rescisão do contrato, foi determinado que a empresa ressarcisse ao adquirente o percentual de 80% dos valores pagos, em parcela única. 

 

Escrito por: 

Moisés Furlan – OAB/SP 299.695