Autor do artigo
Dr. Matheus Martins
A indústria da construção civil é uma das mais importantes para a economia mundial; responde pela criação de infraestrutura e pelo desenvolvimento urbano.
Contudo, em razão das medidas adotadas pelos governantes durante a pandemia da COVID-19, com o objetivo de que o distanciamento social da população fosse observado, aliado a fatores da política externa, como a guerra na Ucrânia, por exemplo, o preço dos insumos para a construção civil estão sofrendo um aumento contínuo.
Ana Maria Castelo, coordenadora de Projetos da Construção do Ibre/FGV, durante exposição realizada no webinar “Reequilíbrio dos contratos em decorrência dos aumentos dos insumos”, realizado pelo SindusCon/SP, mostrou que até o mês de abril de 2021 haviam aumentado o preço dos seguintes insumos: 68,85% – vergalhões e arames de aço carbono; 69,71% – tubos e conexões de ferro e aço; 62,09% – tubos e conexões de PVC; 80,69% – condutores elétricos, 32,49% – telha cerâmica e 32,59% – esquadrias de alumínio.
Juntos, esses aumentos geraram, em 2021, um crescimento de 56% do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) e 17,45% no CUB/m² (Custo Unitário Básico).
O fato é que o encarecimento exponencial dos insumos básicos à indústria da construção civil gera, em consequência, o aumento do custo da obra, atingindo os contratos firmados entre o fornecedor e a construtora, bem como os contratos celebrados entre a construtora e o contratante.
Nesse contexto, é comum que as partes envolvidas busquem readequar o valor do contrato às mudanças do cenário econômico, mantendo-se, pois, a viabilidade do negócio.
Para a readequação do valor há duas possibilidades, o reajuste contratual e o reequilíbrio contratual.
O reajuste visa a proteção do preço em relação as variações dos custos de produção advinda de oscilações ordinárias da economia. Já o reequilíbrio econômico-financeiro visa preservar os preços das variações anormais da economia, provocadas por fatos extraordinários, supervenientes à contratação, imprevisíveis ou, se previsíveis, de consequências incalculáveis.
Para que haja a possibilidade de reajuste do contrato, se faz necessária a previsão contratual, bem como a comprovação do aumento dos materiais. Caso não conste no contrato cláusula prevendo o reajuste do valor original do contrato, seja pelo INCC ou seja pelo CUB, ele não poderá ocorrer.
Já o reequilíbrio contratual, por sua vez, não depende de previsão contratual, a exigência para o pedido de reequilíbrio é a ocorrência de fatos extraordinários posteriores à contratação. Entende-se por fatos extraordinários aqueles fatos imprevisíveis, bem como os previsíveis, porém de consequências incalculáveis.
Nesse sentido, o art. 625 do Código Civil estabelece que:
“Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I – por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II – quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços”.
Em conclusão, diante dos aumentos exponenciais dos materiais de construção mencionados acima, os quais culminaram em um acréscimo de 56% do INCC, resta evidente a ocorrência do desequilíbrio contratual. Assim, a despeito da existência ou não de cláusula de reajuste, a parte prejudicada poderá buscar na Justiça o necessário reequilíbrio econômico-financeiro do seu contrato.
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