A palavra improbidade vem do latim improbitas, que significa, algo de má qualidade, imoralidade, malícia. Em nossa legislação, o termo relaciona-se com atitudes de desonestidade, ou seja, atitudes contrárias a probidade, a honestidade.

A LIA, Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429, foi promulgada em nosso país no ano de 1992, de lá para cá, ela sofreu algumas modificações legislativas, mas nada se comparado as reformas impostas pela recém aprovada Lei nº 14.230/2021, as mudanças foram tão significativas, que muitos autores sustentam que há agora uma nova Lei de improbidade administrativa.
Sobre o objetivo da reforma, não há quaisquer dúvidas, atenuar o rigor da Lei para os maus gestores. Aliás, atenuar seria um eufemismo, afinal, excluiu-se do alcance da referida Lei a modalidade de crime culposo e passou a se exigir o dolo específico, o que, na prática, é tida como uma prova dificílima de fazer.

Nesse sentido, excluiu-se, portanto, a pecha de ímprobo daqueles gestores públicos que, por imprudência, imperícia ou negligência, ou mesmo dolo genérico, causam danos ao erário, a despeito de se tratar de erro grosseiro, ou mesmo da gravidade dos fatos e prejuízos ocasionados.
A exclusão das condutas culposas está expressa nesta Lei que reformou, ou melhor, modificou a Lei de improbidade administrativa. Vejamos: “o dolo, que é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos dispositivos previstos na lei é a regra, não havendo exceção pela culpa em sentido estrito. Assim, somente podem ser submetidos aos ditames da lei os atos praticados com dolo, não bastando a voluntariedade do agente” (§2º),
Ainda, para que não pairasse quaisquer dúvidas, a nova Lei acrescentou: “sendo que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa” (§ 3º).
Com efeito, ainda que se trate de erro grosseiro do administrador público, ou mesmo dolo genérico, e ainda que cause prejuízos significativos ao país, referido administrador não será tido como ímprobo e, consequentemente, as punições previstas na LIA não o alcançarão.

Para além disso, caberá agora ao órgão acusador, em todos os processos, demonstrar que o mal gestor agiu com esse elemento volitivo específico, ou seja, que sua vontade era livre, consciente e com a finalidade de alcançar o resultado ilícito, tarefa que, na prática, é complexa, cognominada inclusive como prova diabólica. Frise-se que a exigência de demonstração do dolo específico não existe sequer no direito penal.
Deste modo, houve, de fato, um esvaziamento da LIA, seu alcance foi reduzido de forma significativa e intencional. Não é, pois, exagero algum, dizer que o alcance da Lei foi restringido, dificultando ou mesmo inviabilizando a atuação dos órgãos de Justiça na proteção ao patrimônio público.

Por fim, embora a Lei traga o termo improbidade, o fato é que a LIA é, ou melhor, era uma Lei voltada ao combate efetivo da corrupção em nosso país, e que já produziu excelentes resultados, afastando da vida pública administradores desonestos ou mesmo inaptos para o exercício do cargo.

Enfim, lamentavelmente, com a nova legislação, perdeu-se essa importantíssima ferramenta de combate a corrupção, isentou-se de punição, mesmo o gestor público que agir com culpa grave ou dolo genérico, e ainda que decorra de sua conduta prejuízos significativos ao país.