As principais hipóteses de despejo para os contratos de locação comercial estão previstas na Lei nº 8.245/91 e incluem:
* Falta de pagamento do aluguel e demais encargos da locação;
* Descumprimento de outras obrigações previstas no contrato de locação;
* Denúncia vazia, ou seja, quando o locador decide retomar o imóvel para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para realização de obras necessárias;
* Extinção do contrato de locação não residencial em razão do término do prazo estipulado, sem que haja renovação do contrato;
* Extinção do contrato de locação não residencial em razão da venda do imóvel, desde que o contrato tenha sido celebrado por prazo determinado e o comprador tenha notificado o inquilino da intenção de retomar o imóvel.
Em qualquer uma dessas hipóteses, é necessário que o locador siga os procedimentos legais adequados para que a ação de despejo seja procedente, respeitando os direitos e garantias do inquilino.
Escrito por:
Moisés Furlan – OAB/SP 299.695

Advogado, sócio-fundador do escritório Moisés Furlan & Advogados Associados, inscrito na OAB/SP sob o nº 299.695. Pós-graduado em diversas áreas do Direito, com sólida formação acadêmica e constante atualização por meio de cursos de especialização. Reconhecido por sua atuação estratégica e seu compromisso com a excelência na advocacia.
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