Sucessão: Transferência dos bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida para seus sucessores. 

 

Testamento: Documento por meio do qual uma pessoa estabelece como deseja que seus bens sejam distribuídos após o seu falecimento. 

 

Herdeiro: Pessoa que recebe a sucessão, ou seja, os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido. 

 

Inventário: Procedimento judicial ou extrajudicial realizado para a apuração dos bens deixados pelo falecido, bem como para a sua divisão entre os herdeiros. 

 

Partilha: Divisão dos bens entre os herdeiros, de acordo com as disposições legais ou com o testamento deixado pelo falecido. 

 

Meação: Metade dos bens que pertence ao cônjuge sobrevivente; não se trata de acréscimo patrimonial, pois a metade já pertence ao referido cônjuge. A participação do cônjuge sobrevivente como herdeiro ou meeiro, vai depender do regime de casamento estabelecido entre as partes, bem como a existência de bens particulares. 

 

Colação: Ato de trazer à partilha os bens que foram doados pelo falecido em vida, para que sejam igualados entre os herdeiros. 

 

Cônjuge sobrevivente: O esposo(a) ou companheiro(a) que continua vivo após o falecimento do outro cônjuge, com direitos na sucessão hereditária. 

 

Herança jacente: Situação em que não há herdeiros conhecidos ou identificados, e os bens do falecido ficam temporariamente sem titular. 

 

Testamenteiro: Pessoa nomeada pelo falecido para executar as disposições previstas em seu testamento. 

 

Legado: Disposição testamentária por meio da qual o falecido deixa um bem ou direito específico para uma pessoa determinada, denominada legatário. 

 

Herança vacante: Situação em que não há herdeiros conhecidos ou identificados, e os bens do falecido são destinados ao Estado. 

 

Codicilo: Documento complementar ao testamento, utilizado para fazer alterações ou acréscimos em disposições testamentárias anteriores. 

 

Herança testamentária: Conjunto de bens, direitos e obrigações que são transmitidos de acordo com as disposições estabelecidas em um testamento. 

 

Legítima: Parte da herança que é reservada por lei aos herdeiros necessários, como descendentes, ascendentes e cônjuge. 

 

Herdeiro necessário: Pessoa que, por disposição legal, possui direito à herança, não podendo ser excluída pelo testamento do falecido, salvo nos casos de deserdação. 

 

Herdeiro universal: Pessoa que recebe a totalidade ou uma parte determinada da herança, sem especificação de bens ou quantias. 

 

Renúncia da herança: Ato pelo qual um herdeiro abdica de seus direitos na sucessão, deixando de receber os bens e obrigações deixados pelo falecido. 

 

Representação: Mecanismo pelo qual os descendentes de um herdeiro pré-morto são chamados a receber sua parte na herança. 

 

Sobrepartilha: Procedimento realizado quando ocorrem modificações ou descobertas de bens após a conclusão do inventário, visando a nova partilha entre os herdeiros. 

 

Lembramos que este dicionário apresenta apenas uma breve explicação das principais palavras relacionadas ao direito sucessório. Para uma compreensão mais aprofundada, é recomendado consultar um advogado especializado em direito sucessório. 

 

Escrito por: 

Moisés Furlan – OAB/SP 299.695