Distribuição da petição inicial do inventário: 

Nessa fase, é apresentada ao juízo competente a petição inicial do inventário, solicitando a abertura do processo. 

 

Despacho do juiz determinando o recolhimento do ITCMD: 

O juiz, ao analisar a petição inicial, emite um despacho determinando o recolhimento do ITCMD, que é o imposto incidente sobre a transmissão dos bens e direitos. 

 

Declaração do ITCMD pelo advogado: 

Com base na partilha consignada na inicial, é realizada a declaração do ITCMD no site da Fazenda do Estado de São Paulo. O advogado preenche as informações solicitadas, como os dados do inventário, os valores dos bens a serem transmitidos, os herdeiros e as cláusulas de isenção aplicáveis. 

 

Geração das guias de pagamento ou homologação da isenção: 

Após a declaração do ITCMD, o sistema gera as guias de pagamento do imposto. Caso seja aplicável alguma cláusula de isenção, o advogado deve solicitar a homologação da isenção, apresentando os documentos comprobatórios necessários. 

 

Pagamento das guias ou homologação da isenção: 

Nesta etapa, o cliente deve efetuar o pagamento das guias geradas pelo sistema, caso não se aplique a cláusula de isenção. O pagamento pode ser realizado por meio das opções disponibilizadas pela Fazenda do Estado de São Paulo. 

 

Apresentação dos comprovantes de pagamento ou documentos de homologação: 

Após o pagamento das guias, em regra, o advogado apresenta os comprovantes de pagamento ao juízo responsável pelo inventário. A apresentação dos comprovantes se faz desnecessária quando a Fazenda manifesta sua expressa concordância com a quitação do ITCMD nos autos. 

 

Continuação do processo de inventário: 

Com o recolhimento do ITCMD devido ou a homologação da isenção, o processo de inventário prossegue para as demais fases, ultimando-se com a expedição do formal de partilha. 

 

É importante ressaltar que o cronograma pode variar de acordo com as especificidades do caso e a tramitação do processo no juízo competente. Por isso, é recomendado buscar sempre a orientação de um advogado especializado para acompanhar e auxiliar em todas as etapas do processo de inventário.

 

Escrito por: 

Moisés Furlan – OAB/SP 299.695