No processo de inventário, os termos monte-mor e monte partível são de uso obrigatório e, portanto, é necessário saber o conceito e a correta aplicação deles, em especial porque dos valores apurados no monte-mor e monte partível irá se calcular os impostos e encargos devidos, e ainda, por meio deles se verificará o valor da herança.
Deste modo, consignaremos abaixo os conceitos de monte-mor e monte partível.
O que é monte-mor?
Monte-mor é o nome que designa a totalidade dos bens deixados pelo falecido. Esse montante é o primeiro cálculo realizado no processo de inventário, antes de se realizar o pagamento das eventuais dívidas deixadas pelo de cujus e encargos relacionados ao processo.
O que é monte partível?
Monte partível é o nome que designa a totalidade da herança deixada pelo falecido, ou seja, aquilo que, de fato, os herdeiros herdarão. Assim, para o cálculo do monte partível utilizamos o valor auferido no monte-mor e dele subtraímos todas as dívidas e encargos, o resultado desta operação resultará no monte-partível.
Importante destacar ser comum a utilização da expressão “acervo hereditário”, ao invés de “monte-mor”, afinal, ambas as expressões são sinônimas, ou seja, servem para designar a totalidade dos bens deixados pelo falecido.
Bem, feita a conceituação do que é monte-mor e do que é monte partível, passaremos abaixo as principais indagações sobre o assunto, suas aplicações no direito sucessório.
Como calcular o valor do monte-mor?
Para o cálculo do monte-mor será feito um levantamento de todos os bens e direitos pertencentes ao falecido, na data do óbito, e todos esses bens serão somados e deles irá se auferir o valor do monte-mor.
No monte-mor inclui a meação?
Sim, a meação inclui-se no monte-mor. A meação deixará de existir somente com a partilha dos bens, portanto, enquanto essa não for efetivada, a parte dos bens que pertencem ao meeiro será incluída no monte-mor.
O imposto devido no inventário é calculado sobre o monte-mor?
Não, o imposto devido é calculado sobre o monte partível, ou seja, ele incide sobre o patrimônio líquido transmitido e não sobre a integralidade do monte-mor.
O valor da meação é considerado para o cálculo da taxa judiciária?
Embora o valor da meação integre o monte-mor, tem-se que, para o cálculo da taxa judiciária, ele não deve ser considerado. Inequívoco que a meação do cônjuge sobrevivente (o meeiro) não é abarcada pelo serviço público prestado, o qual se destina essencialmente a partilhar a herança deixada pelo falecido. O direito do meeiro é próprio e não sucessório, sendo indisputável que não há qualquer proveito econômico.

Advogado, sócio-fundador do escritório Moisés Furlan & Advogados Associados, inscrito na OAB/SP sob o nº 299.695. Pós-graduado em diversas áreas do Direito, com sólida formação acadêmica e constante atualização por meio de cursos de especialização. Reconhecido por sua atuação estratégica e seu compromisso com a excelência na advocacia.
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