O Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do processo nº 1030117-71.2021.8.26.0114, decidiu que a Lei do Distrato Imobiliário – Lei 13.786/18 – não deve retroagir para alcançar os contratos firmados antes da sua vigência. Veja a ementa do julgado:  

 

“RESCISÃO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Aquisição de lote. Sentença de parcial procedência. APELAÇÃO. Insurgência da parte ré. INAPLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO. Contrato que foi firmado antes da Lei. Irretroatividade. RESCISÃO CONTRATUAL. Culpa do adquirente. Possibilidade de rescisão, permitindo-se a retenção de parte dos valores pagos. Fixação do percentual de retenção em 20% que está em conformidade com o entendimento desta C. Câmara. TAXA DE FRUIÇÃO. Não cabimento. Lote não edificado. Precedentes. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sentença que devidamente repartiu a sucumbência. RECURSO DESPROVIDO.” 

(TJ-SP – AC: 10301177120218260114 Campinas, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 11/04/2023, Data de Publicação: 11/04/2023) 

  

Em seu voto, a Relatora do acórdão asseverou que: 

 

“Inicialmente, afasto a aplicação da Nova Lei dos Distratos. Isto porque o contrato foi firmado 31/01/2017, enquanto a Lei 13.786/18 foi sancionada em 27 de dezembro de 2018, prevendo expressamente em seu artigo 4º, que suas previsões entrariam em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 28 de dezembro de 2018, não havendo falar em retroatividade da Lei.” 

 

Assim, a Lei que regulamentou o Distrato Imobiliário não se aplica aos contratos celebrados antes da sua vigência. 

 

Escrito por: 

Moisés Furlan – OAB/SP 299.695