A profissão de arquitetura, em sua complexidade e interação com outros prestadores de serviço na construção civil, demanda uma análise jurídica mais aprofundada acerca das suas responsabilidades civil; mormente pelo aumento de ações judiciais, vindicando indenização de arquitetos por falhas na fase de execução da obra. 

Nesse sentido, o escopo deste artigo será distinguir, de modo claro, quais são as atividades e respectivas responsabilidades nos contratos de execução da obra e acompanhamento da execução da obra. Pois bem! 

Inicialmente, importante ressaltar que, no âmbito do direito, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do arquiteto não é classificada como objetiva, mas sim subjetiva. Assim, deve haver a comprovação de culpa (negligência, imperícia ou imprudência) do profissional em casos de danos. 

Direito de Acompanhar a Obra 

Outro ponto digno de nota é que, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 15 da Lei nº 12.378/10: “Ao arquiteto e urbanista é facultado acompanhar a implantação ou execução de projeto ou trabalho de sua autoria, pessoalmente ou por meio de preposto especialmente designado com a finalidade de averiguar a adequação da execução ao projeto ou concepção original”. 

Assim, sendo o acompanhamento da obra um direito do arquiteto, seria contraditório, pelo simples exercício regular de um direito, ele ser corresponsabilizado por vícios construtivos. 

Contudo, habitualmente, para além desse direito, o arquiteto é contratado para fiscalizar a execução da obra, e cobra honorários específicos por esse serviço, o qual, evidentemente, desborda dos limites do contrato original, cujo escopo era a elaboração dos projetos.  

Esse serviço complementar, comumente, é embalado em dois tipos contratuais distintos, o de execução da obra e o de acompanhamento da execução da obra.      

Execução da Obra x Acompanhamento da Execução da Obra 

De um lado, no contrato de execução da obra, o arquiteto assume a função de gerente da obra, assim, dentre outras responsabilidades, ele deve: atentar-se à utilização das melhores técnicas; estar em contato diário com a obra; e resolver dúvidas quanto ao projeto. Nesse modelo contratual, se estabelece um vínculo de hierarquia entre os atores envolvidos na construção. 

Observe-se que, nesta configuração contratual, o arquiteto assume uma imensa responsabilidade perante o cliente e demais prestadores de serviço envolvidos na obra. 

Assim, na execução da obra, o arquiteto, como responsável técnico, assume a responsabilidade solidária com o empreiteiro, o construtor ou o engenheiro, inclusive com relação a danos causados a terceiros. 

De outro lado, no contrato de acompanhamento da execução da obra, o arquiteto é contratado para supervisionar a execução, não sendo, entretanto, responsável pela execução em si. 

Nesse enredo, dentre outras responsabilidades, o arquiteto deve verificar se a obra está sendo executada de acordo com o projeto arquitetônico, e assim, proceder com a verificação de medidas, materiais utilizados, acabamentos, dirimir dúvidas entre outros aspectos. 

Feita as distinções de ambos os contratos, analisaremos abaixo a responsabilidade civil do arquiteto em relação a cada uma dessas modalidades contrato. Ressaltamos que as atribuições do arquiteto em cada um desses contratos é assunto de outro artigo publicado em nosso blog. 

Responsabilidade Civil do Arquiteto em Relação a Vícios Construtivos 

A responsabilidade civil do arquiteto por vícios construtivos se difere entre as duas modalidades de contratação aqui analisadas: a execução da obra e o acompanhamento da execução da obra. 

O arquiteto pode responder solidariamente com o construtor ou o engenheiro se for responsável pela execução da obra, ou seja, nessa modalidade, ele se responsabiliza pela integralidade da obra. De outro lado, ele deverá ser isento de responsabilidade se o seu contrato for de acompanhamento da obra, salvo nos casos de omissão do acompanhamento naquilo que lhe competia, ou ainda, nos casos em que o dano seja resultado de um erro do seu projeto. 

Em conclusão, a responsabilidade civil do arquiteto segue o disposto para os profissionais liberais, porém, com as peculiaridades inerentes à profissão. A sua responsabilidade pelos danos oriundos de erro de projeto é ampla, já a sua responsabilidade pelos vícios construtivos será determinada pela modalidade do contrato estabelecido. 

 

Capacidade Técnica do Arquiteto x Engenheiro 

Outra distinção que deve ser levada em consideração, é o fato de que o arquiteto deve responder apenas sobre o que estiver ao alcance de seu conhecimento técnico de formação.  

Não é coerente que o profissional seja responsável por questões alheias à sua capacidade técnica, como, por exemplo, problemas estruturais que necessitam do conhecimento específico de engenharia.  

O arquiteto, apesar de ter em sua formação o conhecimento básico em estrutura, não o torna habilitado para resolver tais problemas, caso contrário poderia substituir o engenheiro. 

Para assegurar uma atuação com maior segurança jurídica, o profissional de arquitetura deve ter uma grande atenção as atribuições e responsabilidades consignadas em seus contratos, zelando para que as cláusulas contratuais estejam todas bem definidas, e ainda, sejam compatíveis com as suas competências técnicas. 

 

Escrito por:  

Moisés Furlan – OAB/SP 299.695