A personalidade civil da pessoa natural começa do nascimento com vida, sendo certo que, desde a concepção, a lei protege os direitos do nascituro. Já a existência da pessoa natural termina com a morte, podendo ela inclusive ser presumida em determinadas situações.
Com a morte, declara-se aberta a sucessão, e a herança deixada pelo falecido, pelo princípio de saisine, o qual é adotado expressamente pela nossa legislação, transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Malgrado a imediata transmissão dos bens, para a transferência da propriedade, tem-se a necessidade de se instaurar um processo de inventário e partilha, dentro do prazo de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão. A não observância deste prazo para o início do processo de inventário acarreta a imposição de multa significativa sobre o imposto de transmissão causa mortis.
É no processo de inventário que o juiz decidirá todas as questões de direito inerentes a sucessão, tais como o inventário dos bens deixados pelo falecido, a definição dos herdeiros legítimos e testamentários, o pagamento das dívidas deixadas, o recolhimento dos tributos, a partilha etc., só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas, como, por exemplo, um pedido de reconhecimento de união estável post mortem. (art. 612 do CPC)
Nesse sentido, existem três modalidades de inventário, a saber: o judicial, o extrajudicial e o negativo.
Importante salientar que, em qualquer situação, os herdeiros sempre poderão optar pelo processo de inventário judicial, já a escolha pelo processo de inventário extrajudicial, somente será possível se estiverem presentes todos os requisitos exigidos pela lei.
O inventário judicial, como facilmente se presume, processa-se em Juízo, perante o Poder Judiciário. Essa modalidade de inventário poderá ser adotada em qualquer circunstância. A principal vantagem é a segurança jurídica, pois o processo será presidido por um Juiz, com todas as garantias processuais, e ainda, a partilha passará pelo crivo da contadoria judicial.
Como principal ponto negativo, destacamos a morosidade da Justiça, sendo que em algumas comarcas, essa situação pode ser mais intensa que outras. No entanto, em casos emergenciais, como, por exemplo, a necessidade de vender um bem para saldar dívidas, será possível requerer alvará judicial, e assim obter autorizações no curso do inventário para resolver as questões mais emergenciais.
O processo de inventário judicial finaliza com a expedição de uma carta de sentença ou então um formal de partilha, documento que servirá para registro em cartório e demais órgãos públicos para fins de transferência dos bens deixados pelo falecido.
Já o inventário na modalidade extrajudicial, somente poderá ser realizado se preencher os seguintes requisitos: a) todos os herdeiros forem capazes; b) todos os herdeiros estiverem de acordo com a partilha; e c) quando o falecido não deixar testamento.
Nessa modalidade, o processo de inventário processa-se em cartório de notas, sendo que, ao final, após amealhar todos os documentos necessários e quitar o imposto devido, será elaborada uma escritura pública, e essa valerá para fins de registro.
Em ambas as modalidades de inventário haverá o recolhimento de custas (salvo para os beneficiários da gratuidade da justiça), o pagamento do imposto de transmissão causa mortis, bem como haverá a necessidade do advogado.
Sobre o advogado, quando há confiança entre os herdeiros, um único profissional poderá assistir a todos, sem qualquer problema, no entanto, quando há desconfianças, ou então, omissão ou desencontro de informações, o ideal é que o herdeiro preterido tenha um advogado próprio para assegurar os seus interesses.
Por fim, há ainda a modalidade do inventário negativo, essa é utilizada com a finalidade exclusiva de demonstrar que o falecido não possuía bens. Esse tipo de inventário é recomendável para aqueles que falecem sem deixar bens, mas deixam dívidas.
Nesse sentido, o credor demandará os sucessores do falecido em Juízo, e o principal meio de prova para afastar a responsabilidade dos herdeiros pela dívida é a demonstração de um inventário negativo. Ressaltando que ninguém é obrigado a herdar dívidas, pela lei, a responsabilidade por elas se exaure nas forças da herança deixada pelo falecido.
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