A Constituição é a Lei máxima do nosso país, ela está no topo hierárquico do ordenamento jurídico brasileiro e, como consequência, as normas infraconstitucionais devem ser compatíveis com ela, inclusive as Emendas Constitucionais e os Tratados Internacionais incorporados ao nosso ordenamento jurídico.
Adotou-se, pois, no sistema jurisdicional constitucional brasileiro, o princípio da supremacia da Constituição, tal qual como concebido por Hans Kelsen, o qual determina que todas as normas infraconstitucionais do sistema jurídico devem ser verticalmente compatíveis com o texto constitucional. Deste modo, a exceção do texto original da Constituição, todas as demais normas devem estar em conformidade a ela.
Para a instrumentalização do referido princípio, no que concerne ao controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, nossa Lei Maior adotou um sistema misto, onde, de forma concomitante, subsistem duas matrizes de controle constitucional, quais sejam: o norte-americano e o austríaco.
Sobre as duas referidas matrizes de jurisdição constitucional, é importante consignar, ainda que de forma sucinta, suas principais características. Vejamos:
Características do sistema de controle de constitucionalidade norte-americano: controle pela via difusa, arguível somente no caso concreto, questão incidental do processo, efeitos inter partes, e ainda, efeitos ex tunc (retroativos).
Características do sistema de controle de constitucionalidade austríaco: controle pela via concentrada, arguível em situação abstrata, questão principal do processo, efeitos erga omnes, e ainda, efeitos ex nunc (não retroativos).
Com efeito, no que concerne ao controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, o Brasil adotou um sistema misto. Assim, coexistem em nosso Estado as duas matrizes de controle de constitucionalidade, a norte-americana e a austríaca.
Nossa Constituição consigna que o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro é preponderantemente judicial. Cabe ao Poder Judiciário controlar a constitucionalidade de leis e atos normativos, seja de forma concentrada (por meio do Supremo Tribunal Federal – STF), seja de forma difusa (por qualquer juiz ou tribunal do país).
Dizemos que o referido controle de constitucionalidade é preponderantemente exercido pelo Poder Judiciário, eis que referido controle também é exercido pelos demais Poderes da nossa República, Legislativo e Executivo.
De modo bem suscinto, damos os seguintes exemplos de controle de constitucionalidade pelos demais poderes. O Legislativo, no momento de criar as Leis, seja na propositura, na Comissão de Constituição e Justiça, ou mesmo no plenário, já o Executivo pode não promulgar as leis aprovadas pelo parlamento, caso verifique qualquer afronta a Constituição.
No entanto, o mais debatido em nosso país é o controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário, afinal, em regra, o exercício do controle de constitucionalidade pelos demais poderes impede que a norma inconstitucional ingresse em nosso ordenamento jurídico, evitando assim qualquer efeito prático.
No controle exercido pelo Poder Judiciário, mesmo no sistema difuso, diante do nosso sistema recursal, a última palavra sobre a (in)constitucionalidade da norma face a Constituição é do Supremo Tribunal Federal.
Esse modelo misto de controle de constitucionalidade foi adotado explicitamente pelo Constituinte Originário, sendo inequívoco no texto constitucional o papel preponderante do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição (art. 102 da CF).
Em conclusão, por força do que determina a Constituição, o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição, e é o seu último intérprete. Assim, o STF tem a competência e a responsabilidade para julgar as questões que lhe são postas, não sendo lícito aos Ministros recusarem o julgamento das ações.
Em muitos casos, esse significativo poder conferido ao Supremo, o poder de ser o último intérprete da Constituição, gera inconformismos, em especial acerca da alegada ausência de representatividade política do Supremo para anular leis que foram legitimamente aprovadas e promulgadas pelos representantes eleitos pelo povo.
De fato, o Supremo não tem os seus ministros eleitos pelo povo, mas eles são indicados pelo Presidente da República, e aprovados pelo Senado Federal, consoante estabelecido na Constituição de 1988.
Assim, mesmo quando atua contra a vontade majoritária da população em defesa das minorias, o Supremo não está a usurpar o poder dos outros poderes, está apenas e tão somente a exercer o seu papel constitucional.
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