Inicialmente, é importante consignar que é lícito ao INSS rever, ainda que de ofício, os próprios atos. A Lei o permite, expressamente, reanalisar os atos administrativos, ainda que seja para revogar benefícios deferidos.

Porém, há balizas legais para proceder a essa revisão, a principal delas é assegurar a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O INSS tem a obrigação de notificar o segurado sobre a instauração do ato revisional e oportunizar ao beneficiário o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Outro importantíssimo limite imposto ao INSS, e que responde a pergunta formulada no título, é o temporal; em relação a revisão dos atos administrativos, aplica-se a decadência, ou seja, a perda do direito, em decorrência do tempo transcorrido, valendo o brocardo jurídico: “o Direito não socorre aos que dormem”.

Destacamos que a prescrição tem o seu fundamento no primado da segurança jurídica, afinal, a Lei não pode deixar uma situação indefinida ad aeternum, é preciso garantir que, após determinado tempo, as situações se consolidem.
Nesse sentido, muito embora a administração tenha o poder-dever de anular seus atos errôneos, tal prerrogativa não pode ser exercida a qualquer tempo, indefinidamente, sob pena de criar um ambiente de insegurança jurídica.

É imperioso, pois, o respeito aos prazos prescricionais e decadenciais, eis que, uma vez transcorridos, torna definitivo o ato praticado.
No âmbito da Administração Pública Federal, a Lei nº 9.784/99, a qual regula o processo administrativo, estabeleceu o prazo de 5 anos para a Administração anular seus próprios atos, dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados.
Contudo, para a revisão de benefícios previdenciários, a Lei 8.213/91, a qual dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, portanto, Lei específica, estabeleceu expressamente em seu artigo 103-A, que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 (dez) anos, contados da data em que foram praticados.
Deste modo, quando se trata da revisão de benefícios previdenciários, o prazo para à Administração Pública revê-los é de 10 (dez) anos. O mesmo prazo se aplica ao segurado que busque administrativamente ou judicialmente a revisão do seu benefício.
Por fim, é importante salientar que se restar comprovada a má-fé do segurado, o prazo prescricional acima referido não irá se aplicar, e o benefício poderá ser revisto a qualquer tempo.
Em conclusão, salvo os casos de comprovada má-fé, o INSS tem um prazo decadencial de 10 (dez) anos para rever os atos de concessão de benefício, sendo que, findado referido prazo, não lhe será lícito proceder a qualquer revisão.