No processo de inventário, há a necessidade de arrolar-se a integralidade do patrimônio do falecido, inclusive a meação do cônjuge, nos casos em que o patrimônio é comunicável.
Essa necessidade decorre do fato de que o patrimônio do “de cujus” constitui uma universalidade indivisível (art. 1.791 CC) que só perde esta característica com a partilha (parágrafo único do art. 1.791 c/c o art. 2.023, ambos do CC).
Corroborando essa necessidade de arrolamento integral dos bens, tem-se o art. 1.793, §§ 2º e 3º do CC, estabelecendo a impossibilidade de cessão sobre coisa certa, pendente a indivisibilidade.
Frise-se, somente com a homologação da partilha ocorrerá a divisibilidade dos bens, até então, estaremos diante de uma universalidade indivisível.
Ainda que a transmissão da propriedade se dê no momento da abertura da sucessão, ou seja, logo após a morte, (princípio da saisine), a partilha, que é meramente declarativa, tem esse efeito de encerrar o estado de universalidade, e atribuir a cada um a parte que lhe corresponder.
Asseveramos ainda que o casamento, observadas as peculiaridades de cada regime matrimonial, institui uma comunhão, ou seja, uma comum união, entre os bens do casal, e a meação do cônjuge sobrevivente, por óbvio, integra essa comunhão que é indivisível, rompendo-se somente com a partilha decorrente da separação ou divórcio, ou ainda, a partilha decorrente da sucessão “causa mortis”.
Com efeito, os bens pertencentes ao “de cujus” em comunhão com o seu cônjuge, ou seja, a viúva ou o viúvo, devem ser relacionados integralmente no inventário, e não apenas a parte ideal que pertencia ao falecido.
Contudo, embora a parte pertencente ao cônjuge sobrevivente seja arrolada no processo de inventário para, posteriormente, ser partilhada, tem-se que sobre ela não incide o imposto de transmissão “causa mortis”, o ITCMD.
Isso porque, a incidência do referido imposto ocorre nas situações em que há a transferência de patrimônio, e, no caso da meação, o cônjuge sobrevivente já era titular do direito, portanto, não está ocorrendo qualquer transmissão, mas apenas rompendo a comunhão existente, de modo a possibilitar a partilha dos bens do falecido.
Essa regra se aplica ainda que o bem esteja registrado em nome exclusivo do falecido, pois se há a comunicação do bem em decorrência do regime adotado no casamento, sobre ele houve o estabelecimento de uma comunhão, e assim, desde o casamento, o cônjuge passou a ser coproprietário do bem, ainda que seu nome não conste do registro.
Ressalte-se ser frequente a formulação de planos de partilha sem constar a meação do cônjuge, e alguns inclusive homologados pelo Juiz. Contudo, diante da incorreção, o Oficial Registrador, ao proceder à qualificação registral da carta de adjudicação extraída dos autos do inventário, deve negar-se a registrar o título.
Nesse sentido, sua recusa está corretíssima, pois lhe incumbe impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.
Em conclusão, verificamos que há a necessidade de arrolamento da meação no plano de partilha, sob pena de não ser o título registrado, bem como que, sobre a meação não incide o imposto de transmissão “causa mortis”, eis que o cônjuge sobrevivente já era proprietário do bem, portanto, nada lhe está sendo transferido, ainda que seu nome não conste no título.
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